terça-feira, 14 de outubro de 2008

Adeus às feiras é capa de revista!

A notícia da minha decisão até já é capa de revista!

Capa Caras: Bijuteria CasacaDevido às últimas notícias de que seria necessário colectar-me e por, em princípio, ter arranjado emprego que me ocupará alguns fins-de-semana, decidi pôr fim à minha participação em feiras de artesanato.

Apesar de ter gostado de participar nas feiras e de ter conhecido pessoas muito simpáticas, o facto é que raramente consegui obter bons resultados nas vendas.
Por isso, a partir de agora, bijuteria, só para família e amigos...

Esta minha decisão não invalida que continue a actualizar este blogue.
Sempre que tiver novidades ou encontrar na internet algum assunto digno de divulgação, pois aqui darei notícias!

Se quiserem ser capa da revista CARAS, visitem o link:
http://mkt.aeiou.caras.pt/

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Brincos em casca de coco

Aqui ficam três pares de brincos onde utilizei peças em casca de coco polida: Argolas, estrelas e corações.

Brincos em casca de cocoEnquanto não decido o que irei fazer em relação a futuras participações em feiras de artesanato, deixarei aqui algumas peças que ainda não mostrei no blogue...

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

A última Feira?

Aqui fica a foto da minha participação no Mercado das Artes, na Quinta do Conde.

Mercado das Artes - Quinta do CondeTerá sido esta a minha última feira?
Ainda não sei a resposta a essa pergunta, mas o certo é que as coisas mudaram...

Foi-me dito na feira que a partir de hoje, feiras, só estando colectada como artesã e possuindo o cartão de feirante, caso contrários arriscamo-nos às multas da ASAE...

Existem muitas dúvidas sobre isso, cada um/a diz a sua coisa, mas penso que teremos mesmo de estar "legais" para participar em feiras de artesanato.

Segundo a minha interpretação do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março de 2008, precisaremos de ter o cartão mas não necessitaremos de ter facturas dos produtos adquiridos para fazermos as nossas peças:

Artigo 4.º
Produção própria
A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção
próprios, designadamente artesanato
e produtos agro-
-pecuários, fica sujeita às disposições do presente decreto-
-lei, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo
14.º

Artigo 14.º
Documentos
O feirante deve ser portador, para apresentação imediata
às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere
o artigo 10.º; e
b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos
da aquisição de produtos para venda ao público, os quais
devem ser datados, numerados sequencialmente e conter
os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado.


Decreto-Lei n.º 42/2008

Por isso, não sei mesmo se esta não terá sido a minha última feira... informem-se!